Resolução 1.031/2026: a nova prova da alcoolemia na Lei Seca

Um etilômetro registra 0,07 mg/L de álcool por litro de ar alveolar e o condutor é autuado. O número parece fechar a questão, mas ele só vale se o caminho que levou até ele estiver documentado — aparelho verificado, margem descontada, campos do auto preenchidos. Desde 18 de agosto de 2026, esse caminho mudou.
A Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026 revogou a Resolução nº 432/2013, que disciplinou a fiscalização da Lei Seca por mais de treze anos. Não houve mudança na política de tolerância zero, mas os meios de prova mudaram: pré-teste de triagem, exigência de dois sinais, aparelhos para outras substâncias e novas regras de reteste.
Na prática, isso desloca o trabalho de quem analisa tecnicamente esses casos: a conferência deixou de ser só metrológica e passou a alcançar o enquadramento do procedimento. A Laborda Ventura atua em perícia de trânsito e em assistência técnica em casos de alcoolemia, e é dessa leitura documental que trata o texto a seguir: o que a norma exige, como o valor considerado é calculado e onde as autuações se rompem.
O que mudou na Lei Seca e na medição da alcoolemia
A norma anterior tratava álcool e outras drogas com o mesmo desenho procedimental. A nova resolução separa os dois caminhos. Para o álcool, permanecem o etilômetro e a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Para as demais substâncias, admite-se teste em aparelho específico, certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ou a constatação dos sinais.
Outra inovação é o pré-teste, também chamado de teste passivo. Ele serve para triagem nas abordagens de grande volume e tem caráter exclusivamente indicativo. Por isso, o próprio texto normativo veda que seu resultado, isoladamente, caracterize infração ou fundamente autuação. Quem foi autuado apenas com base em triagem tem aí o primeiro ponto de exame.
Há ainda um detalhe que interessa ao processo: condutores envolvidos em sinistros de trânsito, com ou sem vítimas, devem ser submetidos aos procedimentos de fiscalização sempre que possível. Nos casos de óbito, tornou obrigatório, para fins de perícia oficial, exame de sangue ou outro exame laboratorial para detectar álcool e outras substâncias psicoativas.
A tabela de valores referenciais e o cálculo do valor considerado

O que vale no auto não é a medição bruta, mas o valor considerado — a medição menos o erro máximo admissível. O Anexo I da resolução traz a tabela que converte um número no outro. Para medições abaixo de 0,40 mg/L, o erro máximo admissível é de 0,032 mg/L. Entre 0,40 e 2,00 mg/L, aplica-se 8%. Acima de 2,00 mg/L, 30%.
O resultado é truncado em duas casas decimais, sem arredondamento. Uma medição de 0,06 mg/L, por exemplo, chega a 0,02 mg/L como valor considerado. A partir de 0,05 mg/L medidos, o valor considerado alcança 0,01 mg/L e a infração do art. 165 do CTB está caracterizada. Para o crime do art. 306, o corte sobe: a tabela passa a indicar infração e crime a partir de 0,34 mg/L medidos.
Na prática, é nessa aritmética que aparecem os primeiros vícios. Auto que registra a medição bruta como valor considerado, aparelho sem verificação metrológica válida na data da abordagem ou divergência entre o número do teste e o recibo entregue ao condutor são falhas verificáveis — e verificáveis com documento, não com opinião. A reconstrução da dinâmica do sinistro segue lógica parecida, como se vê no trabalho de perícia de acidente de trânsito, em que cada conclusão precisa apontar para um vestígio mensurável.
Dois sinais passam a bastar, mas precisam ser descritos
A redação anterior exigia “um conjunto de sinais”, fórmula que abria margem a interpretações. A nova norma fixou um critério objetivo: pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a alteração da capacidade psicomotora. Esses sinais devem constar do auto de infração ou de termo específico com as informações mínimas do Anexo II, que acompanha o auto.
O anexo lista o que deve ser registrado: aparência, atitude, orientação, memória e capacidade motora e verbal, além da afirmação expressa do agente e da indicação de recusa ou não recusa aos testes. Termo preenchido de forma genérica, sem descrição objetiva, é ponto frágil.
Dois sinais descritos valem mais que dez adjetivos.
Ainda assim, o critério numérico tem consequência prática. Com pelo menos dois sinais, aplica-se a infração do art. 165, sem prejuízo da incidência do crime do art. 306. Sem esses sinais, a recusa ao procedimento regularmente ofertado é enquadrada no art. 165-A.
Pré-teste, recusa e reteste: onde a autuação se rompe
Três pontos concentram as discussões técnicas na nova disciplina. O primeiro é o pré-teste: resultado de triagem não fundamenta autuação, de modo que o auto precisa indicar o teste definitivo com etilômetro e seus dados. O segundo é a recusa: a norma estabelece que o condutor não escolhe a modalidade de verificação e que a negativa ao procedimento adequado caracteriza recusa. O terceiro é o reteste, agora necessário apenas quando a obtenção de resultado válido for prejudicada por motivo técnico ou operacional.
Antes de discutir o resultado, o perito confere o caminho que levou até ele.
Em muitos casos, a análise se resolve no confronto entre a norma e o auto. Marca, modelo e número de série do aparelho, número do teste, medição e valor considerado são campos obrigatórios; a norma dispensou apenas o limite regulamentado, que será sempre 0,00. Quando um desses elementos falta, o vício é formal e verificável antes de qualquer discussão de mérito.
Drogômetro e resultado qualitativo positivo: a fronteira do art. 306

A inovação mais sensível está na fiscalização de outras substâncias. O resultado qualitativo positivo de aparelho certificado passou a caracterizar tanto a infração administrativa quanto, pela letra da resolução, o crime do art. 306 do CTB.
É nesse ponto que a discussão técnica fica mais densa. O art. 306 não pune a presença da substância no organismo: exige que a capacidade psicomotora esteja alterada pela influência dela. Detectar não é o mesmo que demonstrar influência, e essa passagem probatória costuma exigir exame complementar. A própria resolução prevê que exames de sangue, exame clínico e exames laboratoriais são suplementares, a critério da autoridade policial, podendo servir de contraprova no inquérito — mas mantém válidos os resultados obtidos pelos testes e pelos sinais.
Presença não é influência. A diferença está no laudo.
A Polícia Rodoviária Federal já utilizava o teste passivo apenas como triagem, seguido do teste definitivo, e vê na norma o caminho para o uso futuro dos chamados drogômetros. Quando o resultado qualitativo é o único elemento, a defesa técnica tem espaço para discutir se ele basta.
Como a perícia examina um auto lavrado na nova regra
O exame é documental e segue uma ordem. Primeiro, a identificação completa do procedimento adotado: etilômetro, aparelho para outra substância ou constatação de sinais. Depois, os requisitos do instrumento e a verificação metrológica na data da abordagem. Em seguida, o cálculo do valor considerado e a comparação com o limite aplicável. Por fim, a coerência entre o auto, o termo de sinais e os recibos entregues ao condutor.
- Enquadramento: qual procedimento foi usado e se ele corresponde à substância verificada.
- Instrumento: modelo aprovado, verificação em dia e número de série compatível com o recibo.
- Cálculo: erro máximo admissível descontado e truncamento correto do valor considerado.
- Sinais: quantidade e descrição objetiva, conforme o Anexo II.
- Recusa: se houve oferta regular do procedimento e como a negativa foi registrada.
Quando o caso envolve exame de sangue ou material biológico, a análise se estende à cadeia de custódia, tema tratado em cadeia de custódia e validade da prova. Coleta, lacre, transporte e método analítico definem o peso do resultado — e explicam por que um laudo aparentemente conclusivo pode perder força no processo. A função de cada profissional nesse cenário está descrita na diferença entre perito do juízo, perito oficial e assistente técnico, distinção que muda o alcance de cada parecer. É esse roteiro que a Laborda Ventura segue na assistência técnica: cada afirmação do parecer aponta para a peça que a sustenta.
Conclusão
A Lei Seca não ficou mais rígida em números: 0,05 mg/L para a infração e 0,34 mg/L para o crime continuam valendo, com o desconto do erro máximo admissível. O que mudou foi o procedimento que produz a prova. Pré-teste sem valor de autuação, exigência de dois sinais, aparelhos para outras substâncias e regras mais estreitas de reteste criam novos pontos de conferência — e novos pontos de fragilidade.
Por isso, discutir alcoolemia hoje começa pela leitura do procedimento, não pela versão do condutor. Para conhecer os serviços da Laborda Ventura nessa área, entre em contato e apresente as peças do caso.
Perguntas frequentes
O que mudou com a Resolução CONTRAN 1.031/2026?
A norma revogou a Resolução 432/2013 e reorganizou a fiscalização. Passou a prever pré-teste sem valor para autuação, exigência de dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, teste em aparelho para outras substâncias e regras mais restritas de reteste.
Qual é a diferença entre medição realizada e valor considerado?
A medição é o número que aparece no aparelho; o valor considerado é essa medição menos o erro máximo admissível. É o valor considerado que define a infração e, nos limites previstos, o crime.
Quantos sinais o agente precisa descrever?
Pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a alteração da capacidade psicomotora. Eles devem constar do auto de infração ou de termo específico com as informações mínimas do Anexo II, que acompanha o auto.
O resultado do pré-teste pode gerar autuação?
Não. O pré-teste, ou teste passivo, tem caráter exclusivamente indicativo. Ele apenas indica quais condutores farão o teste definitivo, e a norma veda seu uso isolado para caracterizar infração.
Quanto custa uma análise pericial de alcoolemia?
O valor varia conforme o volume de documentos, o procedimento adotado e a existência de exame de sangue. Casos administrativos simples são mais rápidos; processos criminais com resultado qualitativo positivo exigem análise mais extensa. O orçamento é definido após o envio das peças, e a importância do perito particular na Justiça ajuda a entender quando essa contratação faz diferença.



